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Definições e Classificações

Os resíduos sólidos são definidos e classificados segundo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas listadas a seguir (para efeito de analises laboratorial), e Resolução CONAMA 307/02
(atendendo a legislação vigente para destinação dos resíduos da construção civil):

  • NBR 10004 – Resíduos Sólidos – Classificação

  • NBR 10005 – Lixiviação de Resíduos – Procedimento

  • NBR 10006 – Solubilização de Resíduos – Procedimentos

  • NBR 10007 – Amostragem de Resíduos – Procedimento

  • NBR 10004:

    Resíduo Classe I – são aqueles que em função das suas propriedades físicas, químicas ou infecto contagiosas, podem apresentar riscos à saúde pública, provocando ou acentuando de forma significativa aumento da mortalidade, incidência de doenças e/ou risco ao meio ambiente, quando o resíduo é manuseado ou destinado de forma inadequada. As características que conferem periculosidade a um resíduo são: Inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

    Resíduos Classe II – A – não inertes: são aqueles que não se enquadram nem como Classe I (perigosos) ou Classe III inertes, nos termos daquela norma; Esses resíduos podem ter propriedades, tais como: Combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água.

    Resíduos Classe II – B – inertes: são quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa, segundo a NBR 10007 e submetidos a um contato estático e dinâmico com a água deionizada, a temperatura ambiente, conforme teste de solubilização, segundo a NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, conforme listagem n.º 08, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. Como exemplo destes materiais pode-se citar: rochas, tijolos, vidros e certos plásticos e borrachas que não são decompostos totalmente.

  • RESOLUÇÃO CONAMA 307/02:

    Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

    De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
    De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc), argamassa e concreto;
    De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.

    Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

    Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como, os produtos oriundos do gesso;

    Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

  • CMRIA (CADRI) – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental:

    Os CADRIs deverão ser emitidos para cada local de geração e levando em conta cada tipo de destinação adotada. A CETESB cobra uma taxa por CADRI emitido, essa taxa deverá ser paga diretamente a CETESB pelo Contratante.

    Em face da obrigatoriedade pela legislação ambiental de sua emissão, optamos em nossa proposta minimizarmos as alternativas de destinação final priorizando custos e o leque de resíduos autorizados para tratamento/disposição em cada unidade de destinação.

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